Em primeiro lugar, vale
ressaltar que a questão patrimonial não se confunde com os deveres de
assistência e solidariedade existentes no casamento.
Pelo fato de vocês terem
adotado o regime da comunhão parcial de bens e não terem formado um patrimônio
comum na constância do casamento, nada deverá ser partilhado, conforme prevê o
artigo 1.658, do Código Civil (veja como os bens se dividem na comunhão parcial
de bens).
Já em relação à obrigação
de pagar a pensão alimentícia, basta que um dos cônjuges demonstre a
necessidade da verba - e que não dispõe de reais condições de readquirir sua
autonomia financeira - e que seja verificada a possibilidade do outro cônjuge
de pagar a pensão.
O fato de sua esposa não
trabalhar no momento mostra, em tese, a sua necessidade alimentar, pois
presume-se que você seja o provedor da família.
Contudo, a jurisprudência
moderna (interpretação da Justiça) tem decidido em muitos casos pela
transitoriedade da pensão devida ao ex-parceiro.
Assim, os alimentos devem
ser pagos por um tempo suficiente para que o cônjuge que recebe os alimentos
(valores devidos pela pensão) possa se restabelecer, adaptando-se à realidade
que o término do relacionamento lhe impôs, e reconstruir sua vida. (Fonte: Exame)
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