sexta-feira, 22 de abril de 2016

Se eu me separar, serei obrigado a pagar pensão alimentícia?


Em primeiro lugar, vale ressaltar que a questão patrimonial não se confunde com os deveres de assistência e solidariedade existentes no casamento.

Pelo fato de vocês terem adotado o regime da comunhão parcial de bens e não terem formado um patrimônio comum na constância do casamento, nada deverá ser partilhado, conforme prevê o artigo 1.658, do Código Civil (veja como os bens se dividem na comunhão parcial de bens).

Já em relação à obrigação de pagar a pensão alimentícia, basta que um dos cônjuges demonstre a necessidade da verba - e que não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira - e que seja verificada a possibilidade do outro cônjuge de pagar a pensão.

O fato de sua esposa não trabalhar no momento mostra, em tese, a sua necessidade alimentar, pois presume-se que você seja o provedor da família.

Contudo, a jurisprudência moderna (interpretação da Justiça) tem decidido em muitos casos pela transitoriedade da pensão devida ao ex-parceiro.

Assim, os alimentos devem ser pagos por um tempo suficiente para que o cônjuge que recebe os alimentos (valores devidos pela pensão) possa se restabelecer, adaptando-se à realidade que o término do relacionamento lhe impôs, e reconstruir sua vida. (Fonte: Exame)

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